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510 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

4 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade pública, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços. 5 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos números 2 e 5 do presente artigo. 6 — A dispensa de serviço para frequência de aulas, prevista no n.º 2 do presente artigo, poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente.
7 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a sete horas por dia e a trinta e cinco horas por semana, nos termos do artigo 163º, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior e sem prejuízo da redução do período normal de trabalho.
8 — Mediante acordo, podem as partes afastar a aplicação do número anterior em favor do regime flexível previsto na lei geral, tendo o trabalhador-estudante direito, nesse caso, no mínimo, a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de remuneração.

Artigo 88.º (…) (eliminar)

Artigo 89.º (…)

(eliminar)

Artigo 98.º (…)

1 — A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato:

a) A respectiva identificação; b) O local de trabalho, bem como a sede ou localização da entidade empregadora pública; c) […] d) A data de celebração do contrato e a do início da actividade; e) O prazo ou a duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo; f) […] g) […] h) O valor da remuneração; i) O período de trabalho diário e semanal; j) (…]

2 — […].
3 — A informação sobre os elementos referidos na segunda parte da alínea c) e nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Artigo 107.º (…)

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: