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514 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

3 — O horário de trabalho semanal, dos trabalhadores no regime de laboração por turnos, é sempre inferior em 5 horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal e é calculado numa média de seis semanas consecutivas de trabalho.
4 — O pessoal só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal que é pelo menos de 32 horas, ou de 52 horas sempre que os trabalhadores estejam a sair do período de trabalho nocturno.
5 — Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros , devem ser organizados de modo a que a todos os trabalhadores seja concedido pelo menos dois fins de semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.
6 — Os trabalhadores, em regime de turnos, adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho neste regime.

Artigo 192.º (…)

1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 e as 7 horas.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis relativamente ao período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.
3 — (eliminar)

Artigo 193.º (…)

Considera-se trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, duas horas de trabalho normal nocturno em cada dia.

Artigo 194.º (…)

1 — O período de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não pode ser superior ao período dos trabalhadores de horário diurno. 2 — O trabalhador nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não pode prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho nocturno.
3 — O horário de trabalho semanal, dos trabalhadores no regime nocturno, é sempre inferior em cinco horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal.
4 — O trabalhador nocturno tem direito a pelo menos dois fins de semana completos de descanso em cada quatro semanas consecutivas.
5 — (eliminar) 6 — (eliminar) 7 — (eliminar)

Artigo 257.º (Trabalho nocturno e por turnos)

1 — Os trabalhadores nocturnos e de turnos têm direito a um subsídio mensal de 25% calculado sobre o salário base.
2 — As horas de trabalho entre as 20 horas e as 7 horas têm uma remuneração adicional de 25% do valor de hora do salário base.
3 — As remunerações adicionais referidas no número anterior são cumulativas.