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515 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 263.º (…)

1 — Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual.
2 — Entende-se por trabalho igual o trabalho que é prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas desempenhadas são iguais ou de natureza objectivamente semelhante.

Artigo 388.º (…)

1 — (...) 2 — (…) 3 — A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 264.º, não podendo ser inferior à correspondente.
4 — (…) Artigo 389.º (…)

1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca mediante comunicação do termo pela entidade patronal ao trabalhador, com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, ou de 6 meses a 1 ano.
2 — (...) 3 — (...) 4 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a termo que tenha durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Artigo 406.º (…)

(eliminar)

Artigo 407.º (…)

(eliminar)

Artigo 408.º (…)

(eliminar)

Artigo 409.º (…)

(eliminar)

Artigo 410.º (…)

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