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517 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 443.º (…)

1 — A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre trinta e sessenta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a seis meses de retribuição base.
3 — (…) Artigo 444.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar)

Artigo 449.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminar)

Artigo 461.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As comissões de trabalhadores representam todos os trabalhadores, independente do seu vínculo laboral.

Artigo 464.º (…)

As comissões de trabalhadores são compostas por:

a) Em entidades públicas com menos de 10 trabalhadores — 2 membros; b) Em entidades públicas com menos de 201 trabalhadores — 3 membros; c) Em entidades públicas de 201 a 500 trabalhadores — 5 membros; d) Em entidades públicas de 501 a 1000 trabalhadores — 7 membros; e) Em entidades entidade patronais públicas com mais de 1000 trabalhadores — 11 membros. Artigo 465.º (…)

As subcomissões de trabalhadores são compostas por:

a) Estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 20 trabalhadores — 2 membros;