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521 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — A proposta deve ser apresentada na data da denúncia, sob pena de esta não ter validade.
4 — Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a fundamentação económica. Artigo 546.º […]

1 — As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias da retribuição, dos suplementos remuneratórios, dos prémios de desempenho e da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 — […].

Artigo 554.º (…)

1 — Em caso de desfiliação dos trabalhadores, das entidades patronais ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a convenção colectiva aplica-se até à celebração de nova convenção colectiva.
2 — (eliminar)

Artigo 555.º Efeitos da sucessão nas atribuições

1 — Em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das suas atribuições ou competências para outro órgão ou serviço, os acordos colectivos de entidade empregadora pública que vinculam aqueles órgãos ou serviços são aplicáveis ao órgão ou serviço integrador até ao termo dos respectivos prazos de vigência que dele constar ou até ser substituída por outra, salvo se, entretanto, outro acordo colectivo de entidade empregadora pública passar a aplicar-se ao órgão ou serviço integrador.
2 — Em caso de transferência de atribuições ou de responsabilidade de gestão de órgão ou serviço para entidades públicas empresariais ou entidades privadas sob qualquer forma, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula aquele órgão ou serviço é aplicável a estas entidades até ao termo do respectivo prazo de vigência que dele constar ou até ser substituída por outra, salvo se, entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se às mesmas entidades.

Artigo 556.º (…)

1 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.
2 — A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 557.º (…)

Decorrido o prazo de vigência a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal esteja nela previsto.