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526 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Janeiro à Comissão de Trabalhadores e aos Sindicatos que declarem ter filiados na respectiva entidade patronal pública.

Artigo 196.º-A (Retribuição do trabalho nocturno)

A prestação de trabalho nocturno será remunerada nos termos estabelecidos no artigo 257.º.

Artigo 409.º-C (Compensação)

(eliminar)

Artigo 5.º Disposições do Código de trabalho não aplicável

Não são aplicáveis as seguintes disposições do Código do Trabalho:

ll) Artigo 531.º; (eliminar)

Artigo 7.º Adaptações do Regulamento do Código do Trabalho

Os artigos 32.º; 33.º, 34.º; 37.º a 40.º, 45.º, 57.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º, 75.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 96.º a 98.º, 101.º, 103.º a 107.º, 109.º a 111.º, 148.º, 149.º, 151.º, 153.º, 158.º, 159.º, 172.º, 173.º; 174.º, 180.º, 181.º, 188.º, 193.º, 213.º, 214.º, 216.º, 219.º, 222.º, 227.º a 229.º, 238.º, 242.º, 244.º, 245.º, 249.º, 250.º, 253.º, 255.º, 258.º, 259.º, 268.º, 270.º, 272.º, 274.º, 275.º, 282.º, 283.º, 288.º, 289.º, 329.º, 332.º a 334.º, 337.º; 340.º, 342.º, 348.º; 349.º a 352.º, 354.º a 356.º, 358.º, 359.º; 361.º, 396.º a 398.º, 400.º, 402.º, 403.º, 408.º a 410.º, 412.º, 412.º-A, 414.º a 416.º, 432.º, 434.º a 439.º, 441.º, 442.º e 447.º a 448.º, 495.º do Regulamento do Código do Trabalho são aplicáveis com as seguintes adaptações:

Artigo 32.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Discriminação positiva: medidas que se dirijam a determinados sectores da população, grupos alvo específicos ou grupos desfavorecidos, com o objectivo de corrigir uma desigualdade de facto ou de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

3 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.