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531 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 359.º (...)

1 — O controlo de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa.
2 — O controle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.
Artigo 360.º (...)

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos da empresa e respectivas alterações, bem como fiscalizar e acompanhar a respectiva execução; b) Intervir na adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

Artigo 400.º (...)

1 — (eliminar) 2 — Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição.
3 — A direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até dia 15 de Janeiro de cada ano civil e nos quinze dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas.
4 — O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma.
5 — (…) 6 — A direcção interessada deve comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

Artigo 402.º (...)

1 — Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada à entidade patronal nos termos do n.º 3 do artigo 395.º usufruem do direito a faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
2 — (eliminar)

Artigo 403.º (…) (eliminar)

Artigo 406.º ao artigo 449.º (…)

(eliminar)