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529 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
4 — (…)

Artigo 153.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos.

Artigo 172.º (…) A parcela da taxa social única a cargo da entidade patronal pública, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo ou incerto seja igual ou superior a dez por cento, no limite máximo de quinze por cento, é aumentada relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:

a) 1%, nos contratos com duração até um ano; b) (eliminar)

Artigo 173.º (…)

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior tem como limite máximo quinze por cento do total de trabalhadores do órgão ou serviço, relativos ao mês precedente.

Artigo 174.º (…) (eliminar)

Artigo 328.º (...)

1 — (…) 2 — A votação é convocada com a antecedência mínima de quinze dias por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de dez dias.

Artigo 337.º (...)

1 — A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores é feita em simultâneo com a votação para os estatutos, que deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.
2 — São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
3 — A validade da aprovação dos estatutos é simultânea com a aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores.