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528 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 98.º (…)

1 — (…) 2 — A exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres considera-se verificada, e em sentido desfavorável ao despedimento, se a mesma não se pronunciar no prazo de trinta dias a contar da recepção da cópia do processo.
3 — No caso previsto no n.º 2, a acção judicial a que se refere o n.º 4 do artigo 51º do Código do Trabalho deve ser intentada nos trinta dias subsequentes à verificação do indeferimento tácito.
4 — (…)

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — (…) 4 — É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença prolongada, doença profissional, acidente, acidente de trabalho, gravidez, gozo da licença de maternidade ou o cumprimento de obrigações legais.
5 — (eliminar) Artigo 149.º [...]

1 — […] 2 — A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos:

a) […] b) […] c) Igual ou superior a trinta e quatro horas — dispensa até cinco horas semanais.
d) Igual ou superior a trinta e oito horas — dispensa até seis horas semanais.

3 — […]

Artigo 151.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (eliminar)