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527 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

2 — Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
3 — A violação do disposto no presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, nos termos gerais do direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 70.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…)

4 — A entidade patronal pública deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador.

Artigo 77.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O trabalhador deve informar a entidade patronal pública, por escrito e com a antecedência de trinta dias, do início e duração da licença que pretende gozar e declarar que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
4 — (…) 5 — (…) 6 — A falta da comunicação prevista no número anterior, determina a prorrogação por igual período, até ao limite máximo dois anos, ou de três anos no caso de terceiro filho ou mais.
7 — A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade patronal pública.

Artigo 79.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) estabelecer um período para intervalo de descanso, não superior a duas horas, nem inferior a uma hora.

4 — (…) 5 — O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal pública.

Artigo 96.º (…)

Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo, são restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho.