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524 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

5 — (eliminar) 6 — (eliminar) 7 — (eliminar) Artigo 600.º (…)

(eliminar)

Artigo 601.º (…)

No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação aplicável.

Artigo 4.º Aditamento ao Código de trabalho

Na aplicação do Código do Trabalho são aditados os artigos 21-A; 22-A; 33-A; 33-B; 73-A; 160.º-A, 190-A; 190-B; 190-C; 191-A; 195-A; 196-A223.º-A, 227.º-A, 249.º-A, 257.º-A, 393.º-A, 409.º-A a 409.º-C e 486.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 21.º-A (Princípios gerais)

O Código de Trabalho é um instrumento para a promoção da igualdade no acesso ao emprego e no trabalho, quer através da adopção de medidas consonantes com esse objectivo, de modo transversal ao longo de todo o diploma, quer através da definição de medidas especiais de combate ou proibição da discriminação.

Artigo 22.º-A (Instrumentos de regulamentação colectiva)

Os instrumentos de regulamentação colectiva devem incluir disposições de visem a efectiva aplicação da legislação no que concerne ao direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho.

Artigo 33.º-A (Igualdade dos pais)

1 — São garantidos aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.
2 — Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

Artigo 33.º-B (Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade)

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.