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523 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 570.º (…)

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Artigo 589.º (…)

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Artigo 595.º (…)

1 — As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade empregadora pública, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 — Para os casos previstos no número 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de dez dias.
3 — (eliminar)

Artigo 596.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar)

Artigo 598.º (…) 1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (eliminar) i) (eliminar) j) (eliminar)

3 — (…)

Artigo 599.º (…)

1 — Compete às associações sindicais e trabalhadores definir e organizar o processo de prestação de serviços mínimos.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar)