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533 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 352.º-A (Impugnação das eleições)

1 — No prazo de quinze dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.º 1 do artigo anterior, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição perante o Ministério Público da área da sede da respectivo órgão ou serviço, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser. 2 — Dentro do prazo de sessenta dias, o Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá os termos do processo sumário previsto no Código de Processo Civil. 3 — Notificado da decisão do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção. 4 — Só a propositura da acção do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado. Artigo 352.º B (Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 — O disposto no artigo 338º aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras. 2 — O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo, para o efeito, territorialmente competentes o Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

Artigo 402.º A (Protecção) 1 — O despedimento dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos, presume-se feito sem justa causa. 2 — O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a doze meses de serviço.
3 — O despedimento de trabalhadores que desempenhem funções de delegados sindicais, ou que as hajam desempenhado há menos de cinco anos, presume-se feito sem justa causa.
4 — Não se provando justa causa de despedimento, aplicar-se-á o disposto no número 2.
5 — Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.

Artigo 13.º Duração dos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento

1 — Nos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o termo estipulado deve corresponder à duração previsível dos projectos, não podendo exceder quatro anos.
2 — Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato, incluindo a renovação,