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516 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

Artigo 426.º (…)

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Artigo 428.º (…)

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Artigo 429.º (…)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes qualquer tipo de despedimento é ilícito:

a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento ou se este for nulo; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, bem como em qualquer outra forma de discriminação, ainda que com invocação de motivo diverso; c) (…)

Artigo 433.º (…)

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Artigo 435.º (…)

1 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por Tribunal Administrativo em acção intentada pelo trabalhador ou por estrutura representativa dos trabalhadores.
2 — (…) 3 — Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade patronal pública apenas pode invocar factos constantes da respectiva decisão conforme o previsto neste diploma, cabendo-lhe o ónus da prova relativamente aos mesmos.

Artigo 439.º (…)

1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre trinta e sessenta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º.
2 — (…) 3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades.

Artigo 442.º (…) 1 — (…) 2 — (eliminar)