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69 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho. Artigo 229.º Legislação complementar

O desenvolvimento do regime previsto no presente capítulo consta do Anexo II — Regulamento. Capítulo V Vicissitudes contratuais

Secção I Redução da actividade e suspensão do contrato

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 230.º Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 — A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador e no acordo das partes.
2 — Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato a celebração, entre trabalhador e entidade empregadora pública, de um acordo de pré-reforma.

Artigo 231.º Efeitos da redução e da suspensão

1 — Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho. 2 — O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 — A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais. Subsecção II Suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 232.º Factos determinantes

1 — Determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença.
2 — O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo. 3 — O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo. 4 — O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato nos casos previstos na lei. Artigo 233.º Regresso do trabalhador

No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade