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72 | II Série A - Número: 143 | 28 de Julho de 2008

de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 241.º Extinção da situação de pré-reforma

1 — A situação de pré-reforma extingue-se:

a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez; b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou nos termos do artigo anterior; c) Com a cessação do contrato.

2 — Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma. 3 — A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato. Artigo 242.º Requerimento da reforma por velhice

O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de préreforma.

Capítulo VII Incumprimento do contrato

Secção I Disposições gerais

Artigo 243.º Princípio geral

Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte. Artigo 244.º Mora

Se a entidade empregadora pública faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora. Secção II Prescrição

Artigo 245.º Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato

1 — Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade