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3 | II Série A - Número: 144 | 29 de Julho de 2008

Artigo 4.º Competência do Presidente da Assembleia

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão Permanente; b) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente; c) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente.

Artigo 5.º Competência dos Secretários

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e verificação do quórum; b) Organizar as inscrições para uso da palavra; c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão Permanente; d) Servir de escrutinadores.

Artigo 6.º Reuniões

1 — Salvo deliberação em contrário, a Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às quintas-feiras, com início às 15 horas.
2 — A Comissão Permanente reúne extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 7.º Ordem de trabalhos

Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

Artigo 8.º Uso da palavra

O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.

Artigo 9.º Publicação no Diário da Assembleia da República

1 — O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.
2 — Dele devem constar: