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13 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

2 - Quando um trabalhador a que o presente Estatuto é aplicável seja condenado pela prática de crime, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
3 - A condenação em processo penal não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar.

Artigo 8.º Factos passíveis de ser considerados infracção penal

Quando os factos sejam passíveis de ser considerados infracção penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III Penas disciplinares e seus efeitos

Artigo 9.º Escala das penas

1 - As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são as seguintes: a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão; d) Demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
2 - Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a pena de cessação da comissão de serviço.
3 - Não pode ser aplicada mais do que uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados. 4 - As penas são sempre registadas no processo individual do trabalhador.
5 - As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena sendo, porém, averbadas no processo individual.

Artigo 10.º Caracterização das penas

1 - A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.