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15 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º são executadas desde que os trabalhadores constituam nova relação jurídica de emprego público.

CAPÍTULO IV Competência disciplinar

Artigo 13.º Princípio geral

A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço.

Artigo 14.º Competência para aplicação das penas

1 - A aplicação da pena prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.
2 - A aplicação das restantes penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço.
3 - Compete ao membro do Governo respectivo a aplicação de qualquer pena aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
4 - Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, a aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência, respectivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.
5 - Nas assembleias distritais, a aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º é da competência do respectivo plenário.
6 - A competência prevista nos n.os 1, 2, 4 e 5 é indelegável.

CAPÍTULO V Factos a que são aplicáveis as penas

Artigo 15.º Repreensão escrita

A pena de repreensão escrita é aplicável por infracções leves de serviço.