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19 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

de cargos dirigentes e equiparados que: a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infracções de que tenham conhecimento; b) Não participem criminalmente infracção disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista carácter penal; c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico-funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam a relação jurídica de emprego público; d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviços.
2 - A pena de cessação da comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados por qualquer infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa.

Artigo 20.º Escolha e medida das penas

Na aplicação das penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15.º a 19.º, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.

Artigo 21.º Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar: a) A coacção física; b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 22.º Circunstâncias atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar: