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23 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.

Artigo 31.º Apensação de processos

1 - Para todas as infracções ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.
2 - Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 32.º Arguido em acumulação de funções

1 - Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo trabalhador por infracção cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.
2 - A instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida. Artigo 33.º Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de três dias.
3 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
4 - A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido, sendo gratuita quando requerida por este.