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27 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica. 2 - Em casos justificados, a entidade referida no número anterior pode solicitar ao respectivo dirigente máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço. 3 - O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.
4 - As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusivamente adstrito àquelas.

Artigo 43.º Suspeição do instrutor

1 - O arguido e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta, designadamente:

a) Quando o instrutor tenha sido directa ou indirectamente atingido pela infracção; b) Quando o instrutor seja parente na linha recta, ou até ao terceiro grau na linha colateral, do arguido, do participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido, ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum; c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam intervenientes; d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral; e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o participante ou o ofendido.

2 - A entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar decide, em despacho fundamentado, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 44.º Medidas cautelares

Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as medidas adequadas para que não