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31 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

5 - A realização da perícia psiquiátrica pode também ser solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações. Artigo 51.º Exame do processo e apresentação da defesa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente.
2 - A resposta é assinada pelo arguido ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 - Na resposta o arguido expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
5 - A resposta que revele ou se traduza em infracções estranhas à acusação, e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento.
6 - Com a resposta o arguido pode apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências.
7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

Artigo 52.º Confiança do processo

O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação previstos nos artigos 169.º a 171.º do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 53.º Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor,