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21 | II Série A - Número: 145 | 4 de Agosto de 2008

4 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 25.º Suspensão das penas

1 - As penas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as penas de repreensão escrita e de multa, e a um ano, para a pena de suspensão, nem superior a um e dois anos, respectivamente.
3 - Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
4 - A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.

Artigo 26.º Prescrição das penas

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as penas prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, para a pena de repreensão escrita; b) Três meses, para a pena de multa; c) Seis meses, para a pena de suspensão; d) Um ano, para as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador e de cessação da comissão de serviço.

CAPÍTULO VI Procedimento disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 27.º Formas de processo

1 - O processo disciplinar é comum e especial.