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262 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 57.º Dispensa de trabalho nocturno

1- Para efeitos do artigo 38.º do Regime, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar a entidade empregadora pública e apresentar atestado médico, nos casos em que este seja legalmente exigido, com a antecedência de 10 dias.
2- Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

SECÇÃO IV Actividades condicionadas ou proibidas

SUBSECÇÃO I Actividades condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

Artigo 58.º Actividades condicionadas

Para efeitos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 40.º do Regime, são condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades referidas nos artigos 59.º a 62.º