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264 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 61.º Agentes químicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a: a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das frases de risco seguintes: «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis», «R45 — pode causar cancro», «R49 — pode causar cancro por inalação» e «R63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; b) Auramina; c) Mercúrio e seus derivados; d) Medicamentos antimitóticos; e) Monóxido de carbono; f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal; g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 62.º Processos industriais e condições de trabalho

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais: a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;