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269 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

3- A acção a que se refere o n.º 6 do artigo 42.º do Regime deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer prévio desfavorável ao despedimento emitido pela entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
4- O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 73.º Extensão de direitos atribuídos aos progenitores

1- O adoptante, o tutor ou a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos: a) Dispensa para aleitação; b) Licença especial para assistência a filho e licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica; c) Faltas para assistência a filho menor, ou pessoa com deficiência ou doença crónica; d) Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; e) Trabalho a tempo parcial; f) Trabalho em regime de flexibilidade de horário.
2- O adoptante e o tutor do menor beneficiam do direito a licença parental ou a regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos.