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273 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

SECÇÃO VII Protecção social

Artigo 78.º Subsídio

1- Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 26.º, 27.º, 29.º e 32.º, no n.º 3 do artigo 38.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º do Regime, bem como no artigo 42.º, o trabalhador tem direito a um subsídio, nos termos da legislação sobre protecção social.
2- O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
3- No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º ou da alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º do Regime, o direito referido no n.º 1 mantém-se até um ano após o parto.

Artigo 79.º Subsídio em caso de faltas para assistência

Em caso de faltas para assistência a menores e pessoa com deficiência ou doença crónica, nos termos dos artigos 31.º e 33.º do Regime, o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação sobre protecção social.

Artigo 80.º Relevância para acesso a prestações de protecção social

Os períodos de licença previstos nos artigos 34.º e 35.º do Regime são tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.