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278 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

CAPÍTULO IV Trabalhador-estudante

Artigo 87.º Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 58.º, bem como a alínea c) do n.º 2 artigo 185.º do Regime.

Artigo 88.º Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1- Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 52.º a 58.º do Regime, o trabalhador-estudante deve comprovar perante a entidade empregadora pública a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar.
2- Para efeitos do n.º 2 do artigo 52.º do Regime, o trabalhador deve comprovar: a) Perante a entidade empregadora pública, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar; b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador.
3- Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador- -estudante esteja matriculado ou, no âmbito do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas.