O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

275 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 84.º Efeitos das dispensas e faltas

1- As dispensas referidas no artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 38.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 40.º do Regime são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos, excepto quanto à remuneração.
2- As faltas previstas nos artigos 31.º e 33.º do Regime contam para antiguidade na carreira e categoria.
3- Às faltas previstas no artigo 32.º do Regime aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 83.º 4- A justificação e o controlo das faltas previstas no n.º 2 são feitos em termos idênticos ao estabelecido na lei para as faltas por doença do trabalhador. 5- O documento médico comprovativo da doença do familiar deve mencionar expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência permanente, com carácter inadiável e imprescindível.
6- O documento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração do trabalhador da qual conste que ele é o familiar em melhores condições para a prestação do acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação familiar com o doente.
7- A contagem das faltas para assistência a menores é suspensa nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Regime e retomada após a alta do internamento.