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343 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

2- A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores do órgão ou serviço, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de direcção do órgão ou serviço.
3- Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores do órgão ou serviço, devendo ser neste publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 207.º Estatutos

1- A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, os quais devem prever, nomeadamente: a) A composição, eleição, duração do mandato e regras de funcionamento da comissão eleitoral, de que tem o direito de fazer parte um delegado designado por cada uma das listas concorrentes, à qual compete convocar e presidir ao acto eleitoral, bem como apurar o resultado do mesmo, na parte não prevista no Regime; b) O número, regras da eleição, na parte não prevista neste capítulo, e duração do mandato dos membros da comissão de trabalhadores, bem como modo de preenchimento das vagas dos respectivos membros; c) O funcionamento da comissão, resolvendo as questões relativas a empate de deliberações; d) A articulação da comissão com as subcomissões de trabalhadores e a comissão coordenadora de que seja aderente; e) A forma de vinculação, a qual deve exigir a assinatura da maioria dos seus membros, com um mínimo de duas assinaturas;