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342 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 204.º Justificação e controlo 1- A não prestação de informações ou a não realização de consultas a que se refere o artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com base em critérios legais objectivamente aferíveis.
2- A recusa de prestação de informações ou de realização de consultas podem ser objecto de apreciação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei sobre acesso a informação administrativa e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO XIV Comissões de trabalhadores: constituição, estatutos e eleição

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 205.º Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 300.º do Regime.

SECÇÃO II Constituição e estatutos da comissão de trabalhadores

Artigo 206.º Constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos

1- Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores mediante votação.