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337 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

2- O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
3- O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

Artigo 193.º Acta

1- A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que se passar no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
2- Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas actas.
3- O documento previsto no n.º 8 do artigo 191.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.

Artigo 194.º Publicidade do resultado da eleição

1- A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da acta da respectiva eleição, durante 15 dias, a partir da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remetê-los, dentro do mesmo prazo, ao ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de direcção do órgão ou serviço.
2- O ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e publica-o imediatamente no Boletim do Trabalho e Emprego.