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335 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

2- A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao termo do período de apresentação.
3- Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem sanar os vícios existentes no prazo de quarenta e oito horas.
4- Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui- -lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação. 5- As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, no órgão ou serviço, estabelecimento periférico e unidade orgânica desconcentrada.

Artigo 189.º Boletins de voto e urnas

1- Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral.
2- Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
3- As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.

Artigo 190.º Secções de voto

1- Em cada estabelecimento periférico ou unidade orgânica desconcentrada com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
2- A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3- Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 184.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.