O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

331 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

SECÇÃO IV Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

SUBSECÇÃO I Disposição geral

Artigo 180.º Âmbito

A presente secção regula o artigo 226.º do Regime.

SUBSECÇÃO II Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 181.º Capacidade eleitoral

Nenhum trabalhador do órgão ou serviço pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função. Artigo 182.º Promoção da eleição

1- Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados no órgão ou serviço promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
2- No caso do acto eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20% dos trabalhadores do órgão ou serviço.