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327 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 174.º Notificações

1- A entidade empregadora pública deve notificar o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho da modalidade adoptada para a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer dos factos.
2- O modelo da notificação é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.
3- O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho remete à Direcção-Geral da Saúde a notificação prevista no n.º 1.
4- A entidade empregadora pública deve comunicar ao organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e à Direcção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços externos, os seguintes elementos: a) Identificação completa da entidade prestadora dos serviços externos; b) O local ou locais da prestação do serviço; c) Data de início da actividade; d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado; e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho; f) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos; g) Número de horas mensais de afectação de pessoal ao órgão ou serviço; h) Actos excluídos do âmbito do contrato.