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324 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

3- As entidades referidas no número anterior, no desempenho das competências aí previstas, podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.
4- Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo anterior ou verificadas através de auditoria, ou a falta de requisitos essenciais ao funcionamento dos serviços externos, o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho promove a revogação da autorização ou a sua redução no que respeita a áreas de actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho ou a sectores de actividade.

SUBSECÇÃO IV Informação e consulta e deveres dos trabalhadores

Artigo 169.º Informação e consulta

A entidade empregadora pública, se não acolher o parecer dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, consultados nos termos das alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 224.º do Regime, deve informá-los dos fundamentos: a) Do recurso a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho; b) Da designação dos trabalhadores responsáveis pelas actividades de primeiros- -socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores; c) Da designação do representante da entidade empregadora pública que acompanha a actividade dos serviços partilhados ou dos serviços externos; d) Da designação dos trabalhadores que prestam actividades de segurança e higiene no trabalho; e) Do recurso a serviços partilhados ou a serviços externos.