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321 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 164.º Ficha de aptidão

1- Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos do órgão ou serviço.
2- Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3- A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4- Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve, ainda, comunicar tal facto ao responsável pelos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde, ou outro médico indicado pelo trabalhador.
5- O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

Artigo 165.º Informação técnica

O médico e o enfermeiro do trabalho têm acesso às informações referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 160.º, sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.