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316 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 157.º Actividades principais

1- Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2- Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem realizar, nomeadamente, as seguintes actividades: a) Informação técnica, na fase de projecto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho; b) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde no local de trabalho e controlo periódico da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; c) Planeamento da prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das actividades do órgão ou serviço, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; d) Elaboração de um programa de prevenção de riscos profissionais; e) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador; f) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e protecção; g) Organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente; h) Afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho; i) Análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; j) Recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde no órgão ou serviço;