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318 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

2- Os profissionais referidos nos números anteriores exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.

Artigo 159.º Garantia mínima de funcionamento

1- A actividade dos serviços de segurança e higiene deve ser assegurada regularmente no próprio órgão ou serviço, durante o tempo necessário.
2- A afectação dos técnicos às actividades de segurança e higiene no trabalho é estabelecida nos seguintes termos: a) Em órgão ou serviço com um número igual ou inferior a 50 trabalhadores, 1 técnico; b) Em órgão ou serviço com um número superior a 50 trabalhadores, 2 técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo, pelo menos, um deles técnico superior.
3- O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, mediante parecer das autoridades com competência fiscalizadora, pode determinar uma duração maior da actividade dos serviços de segurança e higiene em órgão ou serviço em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, justifiquem uma acção mais eficaz.

Artigo 160.º Informação técnica

1- A entidade empregadora pública deve fornecer aos serviços de segurança e higiene no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.