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317 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

l) Coordenação de inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
3- Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem, ainda, manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos: a) Resultados das avaliações dos riscos relativas aos grupos de trabalhadores a eles expostos; b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho; c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho superior a três dias; d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetidos pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação; e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no trabalho.
4- Se as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis do órgão ou serviço, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

DIVISÃO II Segurança e higiene no trabalho

Artigo 158.º Actividades técnicas

1- As actividades técnicas de segurança e higiene no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos com formação especializada na área, certificados pelo organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.