O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

364 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

5- Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma: a) Município em que exercem funções entre 25 e 50 trabalhadores sindicalizados – 1 membro; b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados – 2 membros; c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados – 3 membros; d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados – 4 membros; e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados – 6 membros; f) Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados – 7 membros; g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados – 8 membros; h) Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados – 10 membros; i) Município em que exercem funções 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados – 12 membros.
6- Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração.