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367 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

2- Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano, que contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

Artigo 253.º Suspensão do contrato

1- Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical, previstas no artigo anterior, se prolongarem para além de um mês aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direcção cuja ausência no local de trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas.

CAPÍTULO XVIII Arbitragem necessária

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 254.º Âmbito

O presente capítulo regula o artigo 377.º do Regime.