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372 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 265.º Competência do presidente do Conselho Económico e Social

Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir sobre a verificação de qualquer situação que implique a substituição de árbitro na composição do tribunal arbitral ou na lista de árbitros, bem como promover os actos necessários à respectiva substituição.

SECÇÃO IV Do funcionamento da arbitragem

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 266.º Supletividade

1- As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo.
2- O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
3- Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 274.º a 280.º.

Artigo 267.º Presidente

1- O processo arbitral é presidido pelo árbitro designado pelos árbitros nomeados pelas partes ou, na sua falta, pelo designado por sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes.