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374 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

SUBSECÇÃO II Audição das partes

Artigo 273.º Início da arbitragem

A arbitragem tem início nas quarenta e oito horas subsequentes à designação do árbitro presidente.

Artigo 274.º Audição das partes

1- Nas quarenta e oito horas seguintes ao início da arbitragem, o tribunal arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos sobre cada uma das matérias objecto da arbitragem.
2- As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo de cinco dias a contar da notificação.

Artigo 275.º Alegações escritas

1- O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se pronuncie sobre estes.
2- A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios.
3- O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.