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376 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

SUBSECÇÃO IV Instrução

Artigo 279.º Instrução

1- A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após as alegações escritas.
2- As partes podem assistir à produção de prova.

Artigo 280.º Peritos

1- O tribunal arbitral pode nomear um perito.
2- As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.
SUBSECÇÃO V Decisão

Artigo 281.º Decisão

1- A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar do início da arbitragem, devendo dela constar, sendo caso disso, o acordo parcial a que se refere o artigo 277.º 2- O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as partes, por mais 15 dias.
3- Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos para a decisão, esta é tomada unicamente pelo presidente do tribunal arbitral.