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380 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

SECÇÃO III Do funcionamento da arbitragem

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 289.º Impedimento e suspeição

1- Sendo caso disso, as partes e os árbitros devem apresentar imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior o requerimento de impedimento e o pedido de escusa, respectivamente.
2- A decisão do requerimento e do pedido previstos no número anterior compete ao presidente do Conselho Económico e Social.

SUBSECÇÃO II Audição das partes

Artigo 290.º Início e desenvolvimento da arbitragem

A arbitragem tem imediatamente início após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-se em qualquer dia do calendário.

Artigo 291.º Audição das partes

1- O colégio arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.