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381 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

2- As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo fixado pelo colégio arbitral.

Artigo 292.º Redução da arbitragem

No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar.

Artigo 293.º Peritos

O colégio arbitral pode ser assistido por peritos.

SUBSECÇÃO III Decisão

Artigo 294.º Decisão

1- A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.
2- No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efectuada até vinte quatro horas antes do início do período da greve.