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378 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 285.º Honorários dos árbitros e peritos

Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, precedida de audição das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 286.º Encargos do processo

1- Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
2- Constituem encargos do processo: a) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos árbitros; b) Os honorários, despesas de deslocação e estada dos peritos.
3- O disposto nos números anteriores e no artigo 285.º aplica-se com as devidas adaptações, aos processos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária sempre que o conciliador, o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 375.º do Regime.

CAPÍTULO XIX Arbitragem dos serviços mínimos

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 287.º Âmbito

O presente capítulo regula o n.º 3 do artigo 400.º do Regime.