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375 | II Série A - Número: 145S1 | 4 de Agosto de 2008

Artigo 276.º Alegações orais

1- O tribunal arbitral pode ainda decidir ouvir as partes, no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção das alegações escritas.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal arbitral deve convocar as partes com a antecedência de quarenta e oito horas.

SUBSECÇÃO III Tentativa de acordo

Artigo 277.º Tentativa de acordo

Decorridas as alegações, o tribunal arbitral deve convocar as partes para uma tentativa de acordo, total ou parcial, sobre o objecto da arbitragem.

Artigo 278.º Redução ou extinção da arbitragem

1- No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
2- No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem, esta considera-se extinta.